Decreto-Lei8.527 de 31/12/1945Art. 62 - Aos juízes da 17ª a 19ª Varas compete, especialmente, o processo e julgamento das contravenções penais e dos crimes que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo ( Decreto-lei número 8.186, de 19 de novembro de 1945, art. 1º, nº II ).