“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.449 de 12/07/1946
Art. 1º, II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte.
- Decreto-Lei4.565 de 11/08/1942
Art. 30 - O art. 808 ficará assim redigido: São admissíveis os seguintes recursos: I, apelação; II, embargos de nulidade ou infringentes do julgado; III, agravo; IV, revista; V, embargos de declaração; VI, recurso extraordinário. Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença. Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.
- Decreto-Lei6.922 de 04/10/1944
Art. 6º, §2º - O infrator, uma vez notificado da aplicação da multa terá o prazo máximo de quinze (15) dias para recolher aos cofres públicos federais a importância correspondente, sob pena de cobrança judiciária na forma da lei.
- Decreto-Lei1.680 de 28/03/1979
Art. 4º, Parágrafo Único - A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
- Decreto-Lei9.588 de 16/08/1946
Art. 1º, §2º - O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.
- Decreto-Lei2.011 de 18/01/1983
Art. 2º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, de produção nacional, fornecidos diretamente pelos respectivos fabricantes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
- Decreto-Lei1.726 de 07/12/1979
bens importados pelos contratantes da ITAIPU BINACIONAL, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade, nos termos do Decreto-lei nº 1.450, de 24 de março de 1976 ;...
- Decreto-Lei582 de 15/05/1969
Art. 5º - Fica criado o Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Agricultura, com o encargo de orientar, coordenar, supervisionar e promover a execução da Reforma Agrária.