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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.158 de 30/04/1940

    Art. 6º - Esta lei entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, estendendo-se a sua execução aos Estados e ao Território do Acre, a juizo do Ministério da Agricultura, à medida que o exigir o desenvolvimento do comércio.

  • Decreto-Lei154 de 10/02/1967

    Art. 18 - A União Federal poderá incumbir à Sociedade da execução de serviços condizentes com sua finalidade, destinando, sempre que a receita dêsses não cobrir as despesas de operação e de capital, recursos financeiros especiais a título de pagamento por serviços prestados.

  • Decreto-Lei898 de 27/11/1938

    Art. 2º - O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores baixará as instruções adequadas à execução deste decreto, ficando aberto o crédito especial de 300:000$ (trezentos contos de réis), para as despesas dele decorrentes e revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei1.202 de 17/01/1972

    Art. 12 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valôres dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações, resultantes da aplicação dêste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

  • Decreto-Lei4.462 de 10/07/1942

    Art. 2º, Parágrafo Único - Para a execução do previsto neste artigo, os diretores dos Serviços Federais de Estatística, ouvidos os orgãos técnicos especializados, ficam autorizados a baixar as instruções necessárias, nas quais fixarão a periodicidade das informações, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística.

  • Decreto-Lei999 de 21/10/1969

    Art. 7º - A fiscalização, pela União, da execução dêste Decreto-lei, compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

  • Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941

    Art. 168 - Todas as autoridades federais, estaduais e municipais, são obrigadas a prestar toda assistência e colaboração que lhes seja solicitada pelo I. A. A. ou pelas comissões da Conciliação, para a perfeita execução deste Estatuto.

  • Decreto-Lei5.175 de 07/01/1943

    Art. 15, Parágrafo Único - Será punido com a pena de suspensão o servidor que der exercício a extranumerário, cujo admissão não for aprovada, por desrespeito às prescrições deste decreto-lei, alem de responsabilizado, pecuniariamente, cabendo-lhe o direito regressivo contra aqueles que intervierem no respectivo processamento.