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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.168 de 29/04/1971

    Art. 2º - A despesa resultante da execução do artigo 1º do presente Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 493, de 10 de março de 1969.

  • Decreto-Lei5.697 de 22/07/1943

    Art. 11 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto‑lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento ou dos que consignar crédito especial a ser aberto.

  • Decreto-Lei607 de 10/08/1938

    Art. 14 - Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro de vinte dias úteis, contados da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)...

  • Decreto-Lei1.532 de 23/08/1939

    Art. 4º - Não sendo possível efetivar a expulsão, o estrangeiro ficará preso à disposição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e será recolhido a uma colônia penal agrícola ou empregado em obras públicas.

  • Decreto-Lei466 de 04/06/1938

    Art. 8º, b - as pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade moral, provada com documentos julgados aptos pelo Ministério da Fazenda e desde que tenham depositado no Tesouro Nacional ou nas delegacias fiscais, para garantia da fiel execução das obrigações do ofício, a caução de cinco contos de réis (5:000$000);...

  • Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977

    Art. 7º, §1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.

  • Decreto-Lei9.900 de 17/09/1946

    Art. 14 - O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito elaborará Regulamento para a execução do presente Decreto-lei, o qual será aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

  • Decreto-Lei6.255 de 09/02/1944

    Art. 14 - A execução, pela I.F.O.C.S., de qualquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) depende de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.