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Decreto-Lei nº 1.168 de 29 de Abril de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a integralizar o capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD, da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a integralizar, até os limites indicados neste Decreto-lei, o capital das sociedades a seguir indicadas:

I

Cr$131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD.

II

Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para integralização do aumento de capital da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

III

Cr$9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), para integralização de parte do capital subscrito pela União na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Art. 2º

A despesa resultante da execução do artigo 1º do presente Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 493, de 10 de março de 1969.

Parágrafo único

A restrição contida no caput do mencionado artigo 6º, in fine, não se aplica às parcelas de que tratam os itens II e III do artigo 1º do presente Decreto-lei.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1971