Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.168 de 29 de Abril de 1971
Autoriza o Poder Executivo a integralizar o capital da Companhia Vale do Rio Dôce - CVRD, da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa resultante da execução do artigo 1º do presente Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 493, de 10 de março de 1969.
Parágrafo único
A restrição contida no caput do mencionado artigo 6º, in fine, não se aplica às parcelas de que tratam os itens II e III do artigo 1º do presente Decreto-lei.