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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei13.775 de 20/12/2018

    Art. 8º - A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 1º (...) § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem." (NR) "Art. 41-A Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes...

    • Lei12.090 de 11/11/2009

      Art. 1º - A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A "Art. 32-A A Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá, mediante celebração de convênios de cooperação técnica e científica, solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos, inclusive os de cunho econômico e jurídico, dando preferência às instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica."...

    • Lei14.554 de 20/04/2023

      Art. 4º - O art. 12 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 2º (...) I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial (TR) recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o décimo dia útil subsequente a seu encerramento; (...) § 4º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente à data de vigência deste dispositivo e com execução em curso." (NR)...

    • Lei2.782 de 14/05/1956

      Art. 2º - As vagas decorrentes dos efetivos constantes do artigo anterior serão preenchidas em 2 (dois) anos, contados imediatamente após a publicação desta lei, respeitadas, contudo, as condições exigidas normalmente pela Lei de Promoções e de acôrdo com o seguinte plano de execução; DISCRIMINAÇÃO coronel Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro Tenente Segundo Tenente Soma Efetivo atual... 1º ano de restruturação. 2º ano de restruturação 6 11 16 24 28 32 48 56 64 144 112 112 112 112 112 48 ? ? 366 334 336...

    • Lei3.433 de 18/07/1958

      Art. 1º - Ao pessoal da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional transferido para o Serviço Público Federal, por fôrça da execução da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 , e dos atos do Poder Executivo decorrentes da mesma lei para fins de gratificação adicional, por tempo de serviço e licença especial, será, também, computado o tempo de serviço prestado antes de sua incorporação ao Patrimônio Nacional, até a data da entrada do referido pessoal em exercício no Serviço Público Federal.

    • Lei4.782 de 28/09/1965

      Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 11.283.990.500 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões, novecentos e noventa mil e quinhentos cruzeiros), para atender ao cumprimento de um programa especial daquele Ministério, visando à execução de trabalhos de emergência, não atendidos integralmente com os seus atuais recursos, e ao ressarcimento de compromissos residuais assumidos em 1964, pelos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, no desenvolvimento dos seus programas de trabalho.

    • Lei5.720 de 26/10/1971

      Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

    • Lei5.661 de 16/06/1971

      Art. 9º - Para atender às despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar, à conta do Fundo da Reserva Orçamentária, crédito suplementar até o montante de Cr$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros), sendo Cr$ 370.000.00 (trezentos e setenta mil cruzeiros) para as despesas de custeio de Pessoal, Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as Despesas de outros custeios e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as Despesas de Capital - investimentos.