“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei5.314 de 11/09/1967
Art. 3º - A execução das decisões proferidas nos processos fiscais de que trata o art. 2º competirá à autoridade preparadora, e obedecerá às normas da legislação reguladora da competência para julgamento, estabelecidas no art. 2º inclusive quanto à destinação do produto dos leilões de mercadorias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- Lei6.271 de 26/11/1975
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes da anulação parcial de dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1975, no subanexo 2700 - Ministério dos Transportes - 2703 - Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas e no Anexo III - 5700 - Ministério dos Transportes - 5703 - Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
- Lei9.958 de 12/01/2000
Art. 3º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 877-A . É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."...
- Lei8.818 de 22/12/1993
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Recursos de Outras Fontes, no valor de CR$ 10.178.559.756,00 (dez bilhões, cento e setenta e oito milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil e setecentos e cinqüenta e seis cruzeiros reais).
- Lei5.872 de 03/05/1973
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados ao Senado Federal, inclusive na forma prevista no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1973.
- Lei8.089 de 07/11/1990
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados de outras fontes, na forma do Anexo III desta lei, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
- Lei5.992 de 17/12/1973
Art. 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo único no artigo 3º, da Lei nº 5.920, de 19 de dezembro de 1973, é vedada a utilização a qualquer título e sob qualquer forma de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
- Lei7.608 de 30/06/1987
Art. 10 - O Poder Executivo disporá sobre as providências necessárias à execução desta Lei, bem como quanto ao que se refere à Guarnição Militar do Território Federal de Fernando de Noronha e à transferência de dotações orçamentárias para consignação ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Fernando de Noronha.