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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei6.550 de 05/07/1978

    Art. 3º, Parágrafo Único - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

  • Lei6.946 de 17/09/1981

    Art. 3º - É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.

  • Lei10.085 de 18/12/2000

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, sendo R$ 233.002,00 (duzentos e trinta e três mil e dois reais) da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

  • Lei3.530 de 16/01/1959

    Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - o crédito especial de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).

  • Lei8.918 de 14/07/1994

    Art. 2º, Parágrafo Único - A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.648, de 2018)...

  • Lei9.720 de 30/11/1998

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção." (NR) "Art. 30 (...)...

  • Lei2.115 de 26/11/1953

    Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Militar, - os créditos necessários até à importância de Cr$ 81.672,00 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução desta Lei.

  • Lei5.041 de 21/06/1966

    Art. 4º - A outorga da isenção dos impostos é condicionada à aprovação, em cada caso, pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico, GEIMA, do projeto industrial e programa de fabricação, cuja execução dependa da importação objeto do benefício fiscal ora concedido.