Lei nº 2.115 de 26 de Novembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos auditores da 1ª entrância e aos advogados da Justiça Militar o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 13 § 2º da Lei nº 116, de 15 outubro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Os auditores da 1ª entrância e os advogados de ofício, na Justiça Militar, perceberão, a partir da data da publicação da presente Lei, a gratificação adicional por tempo de serviço prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947 .

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Militar, - os créditos necessários até à importância de Cr$ 81.672,00 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Tancredo de Almeida Neves Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1953