Artigo 2º da Lei nº 2.115 de 26 de Novembro de 1953
Estende aos auditores da 1ª entrância e aos advogados da Justiça Militar o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 13 § 2º da Lei nº 116, de 15 outubro de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Militar, - os créditos necessários até à importância de Cr$ 81.672,00 (oitenta e um mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução desta Lei.