Artigo 1º da Lei nº 2.115 de 26 de Novembro de 1953
Estende aos auditores da 1ª entrância e aos advogados da Justiça Militar o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, previsto no art. 13 § 2º da Lei nº 116, de 15 outubro de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os auditores da 1ª entrância e os advogados de ofício, na Justiça Militar, perceberão, a partir da data da publicação da presente Lei, a gratificação adicional por tempo de serviço prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947 .