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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.331 de 31/05/1974

    Brasília, 31 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

  • Decreto-Lei1.092 de 12/03/1970

    Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação, respeitadas as disposições do Decreto-lei nº 1.076, de 23 de janeiro de 1970: "Art. 1º O Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964, bem com as parcelas de 1,3% (um e três décimos por cento) e 1,0% (um por cento) da arrecadação do imposto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, respectivamente destinadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à comissão Nacional de Energia Nuclear (artigo 1º, item VII, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada ...

  • Decreto-Lei9.480 de 18/07/1946

    Art. 2º - A partir da data a que alude o art. 1º, tôdas as atribuições que incumbiam à referida Delegacia, quer quanto à execução e fiscalização das leis de proteção ao trabalho, quer quanto aos demais assuntos a seu cargo, passarão para o Govêrno do Estado de São Paulo, a fim de serem exercidas por êste, por intermédio de órgão próprio que criar, obedecendo ao convênio que será celebrado com a União Federal, representada esta pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

  • Decreto-Lei967 de 13/10/1969

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao Subanexo 5.12.00, a saber: NCr$ 5.12.00 - Ministério das Minas e Energia 5.12.07 - Conselho Nacional do Petróleo 09.07.14.1.032 - Programa de Desenvolvimento da Produção Petrolífera a cargo da PETROBRÁS - Cota-Parte do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.3.0.0 - Transferências de Capital 4.3.7.0 - Contribuições Diversas (Cota-Parte do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos)(...) 7.541...

  • Decreto-Lei8.211 de 23/11/1945

    Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para, nos têrmos do art. 123, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , combinado com o art. 1º letra p, do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro do mesmo ano , acorrer à despesa (Pessoal) com o pagamento de gratificação pela execução de trabalho técnico por Eugênio Lapagesse, Perito, padrão I, do Q. S., do Departamento Federal de Segurança Pública.

  • Decreto-Lei9.724 de 03/09/1946

    Art. 2º - A contribuição do Ministério da Educação e Saúde, relativa ao exercício de 1946, no valor de cem mil dólares (U$S 100.0000,00), será atendida pela Verba 3 - Serviços e Encargos, consignação I - Diversos, subconsignação 20 - Intercâmbio cultural, item 33/14/01, alínea a - Para execução do programa de aperfeiçoamento do ensino industrial, em cooperação com a Inter-American Foundation, do orçamento do referido Ministério para o corrente exercício ( Anexo nº 15 do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945 ).

  • Decreto-Lei49 de 18/11/1966

    Para os efeitos dêste artigo, os fabricantes de veículos, de reboques e semi-reboques, fornecerão atestados aos proprietários para apresentação aos órgãos responsáveis pelo licenciamento. Art . 7º As sanções estabelecidas neste decreto-lei serão aplicadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais, encarregados da fiscalização do trânsito dentro das suas respectivas jurisdições. Art . 8º A fiscalização dos limites de carga será feita ao longo das vias públicas, com a utilização de balanças próprias, fixas ou móveis. Art . 9º Fica estabelecida a multa de 1/20 (um vinte avos) do maior salário-mínimo vigente no país, por 200 (duzento...

  • Decreto-Lei1.712 de 14/11/1979

    Art. 1º, §3º - O recolhimento das contribuições sobre açúcar e álcool pela unidade produtora ou por entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos será feito obrigatoriamente até o último dia do mês subseqüente ao da sua incidência, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos parágrafos 2º , 3º a 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 . (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)...