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Decreto-Lei nº 1.092 de 12 de Março de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência o 82º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação, respeitadas as disposições do Decreto-lei nº 1.076, de 23 de janeiro de 1970: "Art. 1º O Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964, bem com as parcelas de 1,3% (um e três décimos por cento) e 1,0% (um por cento) da arrecadação do imposto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, respectivamente destinadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à comissão Nacional de Energia Nuclear (artigo 1º, item VII, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970) e de 2,0% (dois por cento) da arrecadação do impôsto único sobre energia elétrica, destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (artigo 13. item I, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, serão aplicados de acôrdo com as respectivas leis de regência, em execução indireta, mediante contrato, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais".

Art. 2º

Durante o exercício de 1970 o Departamento Nacional de Produção Mineral, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderão utilizar também em execução direta os recursos referidos no artigo anterior.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1970