Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.092 de 12 de Março de 1970
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante o exercício de 1970 o Departamento Nacional de Produção Mineral, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderão utilizar também em execução direta os recursos referidos no artigo anterior.