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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.092 de 12 de Março de 1970

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969

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Art. 2º

Durante o exercício de 1970 o Departamento Nacional de Produção Mineral, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderão utilizar também em execução direta os recursos referidos no artigo anterior.