Decreto-Lei352 de 17/06/1968Art. 1º, §5º - Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 4º ao contribuinte que, no curso do parcelamento concedido, incorrer em mora, por atraso de pagamento do impôsto lançado ou devido na fonte, a partir do exercício financeiro de 1968 inclusive.