“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Lei Complementar192 de 11/03/2022
Art. 6º, §2º - Os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis referidos no art. 2º desta Lei Complementar, inclusive aquelas não tributadas ou isentas do imposto, serão concedidos nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, obedecidos os demais ditames constitucionais e legais.
- Lei Complementar79 de 07/01/1994
Art. 3º, XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)...
- Lei Complementar36 de 31/10/1979
Art. 1º, §3º - A aposentadoria a que se refere este artigo somente será concedida ao funcionário que, a requerer dentro do prazo de um ano, contado do início da vigência desta Lei (VETADO).
- Lei Complementar29 de 05/07/1976
Art. 3º - A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei.
- Lei Complementar11 de 25/05/1971
Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973) (Vide Lei nº 7.604, de 1987)...
- Lei Complementar30 de 27/06/1977
Art. 1º - Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.
- Lei Complementar187 de 16/12/2021
Imunidade de contribuições à seguridade social
Art. 28 - No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos desta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poderão compensar o número de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento congênere, nas condições estabelecidas em regulamento. (Promulgação partes vetadas)...
- isenção tributária
- proteção social
- exclusão previdenciária
- Lei Complementar178 de 13/01/2021
Art. 13, §3º, VIII - os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados;...