“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.286 de 23/07/1986
Art. 1º - Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1 929, de 8 de março de 1 982 , e prorrogadas pelo Decreto-lei nº 2 134, de 26 de junho de 1 984 , todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7 450, de 23 de dezembro de 1 985 . (Vide Decreto-lei nº 2.314, de 1986)...
- Decreto-Lei22 de 11/10/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO que, de acôrdo com o art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podem sindicalizar-se os servidores de Estado e das instituições paraestatais; CONSIDERANDO que, conseqüentemente, não são admitidos à sindicalização nem os trabalhadores ferroviários nem os trabalhadores portuários das entidades públicas, sob o regime estatutário; CONSIDERANDO que não se justifica exceção para os trabalhadores marítimos, na mesma situação jurídica dos portuários e ferroviários acima mencionados; CONSIDERAND...
- Decreto-Lei571 de 08/05/1969
Art. 2º - O art. 1º (primeiro) do Decreto-lei nº 473 de 19 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dar garantia a um empréstimo a ser concedido pela Adela Investiment Company S.A., com sede em Luxemburgo, no Gran Ducado de Luxemburgo, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., no valor de US$ 3.700,000.00 (três milhões e setecentos mil dólares americanos) ou seu equivalente em francos suíços, para pagamento no prazo de 3 (três) anos, sendo os 12 (doze) primeiros meses de carência, aos juros de 8% (oito por cento) ao ano, podendo assinar o respectivo c...
- Decreto-Lei551 de 24/04/1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições previstas no § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 CONSIDERANDO que o Poder Público não poderá deixar de acudir à situação social criada para estudantes de instituições de ensino que desatendam a prescrições expressamente estabelecidas em lei; CONSIDERANDO que o Instituto Educacional, Politécnico e de Serviço Social de Brasília, mantém em funcionamento, sem autorização regularmente concedida, a Faculdade de Filosofia "Epitácio Pessoa", que vem realizando concursos vestibulares e matriculando candidatos e alunos em suas diversas séries; e CONSIDERANDO que o ...
- Decreto-Lei8.064 de 10/10/1945
Art. 2º - A inscrição no registro instituído por êste Decreto-lei sòmente será concedida aos estabelecimentos cujos proprietários ou arrendatários estiverem devidamente inscritos ou que se façam prèviamente inscrever, como produtores, engarrafadores ou importadores de vinhos e derivados, no Registro Vitivinícola, mantido pelo Instituto de Fermentação, do S.N. P. A., do C.N.E.P.A., do Ministério da Agricultura, nos têrmos do art. 7º da Lei n º 549, de 20-10-37 , combinado com o art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38 e art. 47, item I, do Regimento do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultu...
- Decreto-Lei3.164 de 31/03/1941
Art. 1º - Até que sejam regulamentadas as aposentadorias a serem concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, aos serventuários da Justiça, de que tratam o Livro II, Título III, do decreto- lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 , e o título IV, do decreto- lei nº 2.291, de 08 de junho de 1940 , que não percebem vencimentos dos cofres públicos, aplicam-se os dispositivos referentes a aposentadoria, constantes do decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), no que não contrariarem o disposto nesta lei.
- Decreto-Lei512 de 21/03/1969
Art. 18, §1º - No decorrer dos sessenta dias o Juiz fará publicar editais, na Comarca da situação do bem e no local de domicílio do expropriado, se conhecido, com prazo de trinta dias para que terceiro interessado impugne a titularidade do bem ou habilite direitos creditórios. Não ocorrendo impugnação e decorrido o prazo dos Editais, ou provada a inexistência de justo título, ou, ainda, habilitados direitos ou créditos contra o expropriado, o Juiz, por sentença, adjudicará a propriedade ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para efeito de transcrição imobiliária permanecendo bloqueado o valor depositado até que decida a quem cabe Ievantá-lo.
- Decreto-Lei833 de 08/09/1969
Art. 1º - O artigo 10 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Poderá ser concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados às matérias-primas e aos produtos de sua transformação, utilizados, pelas indústrias petroquímicas na execução de projetos aprovados pelos órgãos governamentais responsáveis pela política de desenvolvimento do setor petroquímico, mediante prévia recomendação dos órgãos federais da política de produção ou de preços. Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo será concedida pelo Ministro da Fazenda que ouvirá: a) o Conselho Nacional de...