“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.190 de 04/04/1939
Art. 57 - Haverá tantos programas de didática especial quantos são os cursos discriminados nos arts. 9 a 19 desta lei. Os alunos serão obrigados a seguir o programa correspondente ao curso de bacharelado que hajam concluido.
- Decreto-Lei245 de 28/02/1967
Art. 2º, §1º - Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.
- Decreto-Lei1.621 de 13/04/1978
O conceito de pequena e média empresa, para efeito deste artigo, é aquele previsto no artigo 4º, § 2º, letras b e c do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.
- Decreto-Lei1.248 de 29/11/1972
Art. 13, II - definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-Lei.
- Decreto-Lei1.455 de 07/04/1976
Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do " caput " deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.
- Decreto-Lei5.625 de 28/06/1943
Art. 5º, §2º - Só podem influir nas promoções, elementos que definam aptidão para o exercício de função essencialmente militar. Tôda informação de fonte fidedigna, mesmo referente à atividade do oficial fora do Exército, deve, entretanto, ser levada em consideração, sempre que se refira a predicados inerentes á carreira das Armas, com especialidade aos de ordem moral ou que digam do conceito do militar na sociedade.
- Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944
Art. 84, II - os procuradores da República, quando o privilégio for concedido, sem que a invenção possa constituir objeto de patente.
- Decreto-Lei3.269 de 14/05/1941
Art. 2º - Aos herdeiros dos militares que venham a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, será concedida uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao que tinham em vida ou ao do posto imediatamente superior ao da promoção, caso sejam promovidos post-mortem, sendo o soldo calculado segundo a tabela pela qual percebiam os mesmos militares na data do óbito.