“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.194 de 26/12/1984
Art. 8º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição, far-se-á mediante processo de avaliação estabelecido pelo Ministro de Estado dos Transportes.
- Decreto-Lei4.725 de 22/09/1942
Art. 5º - O curso de enfermeiros auxiliares e os de especialização terão, respectivamente, até 40 e 15 alunos internos, que, alem de hospedagem, alimentação e vestuário de serviço, concedidos pelo estabelecimento hospitalar onde praticarem, receberão o auxílio mensal de 100$0 para sua manutenção.
- Decreto-Lei2.987 de 27/01/1941
Art. 1º, §2º - A contabilização será feita mediante dois lançamentos distintos: o primeiro - escriturando-se como renda do Correio, a importância bruta da venda, e o segundo - escriturando-se como despesa, sob o título "receita a anular", a importância relativa à comissão concedida sobre a venda.
- Decreto-Lei9.723 de 03/09/1946
Art. 1º, Parágrafo Único - A modificação de que trata êste artigo produzirá efeito a partir de 4 de Novembro de 1939, mediante apostila no título de inatividade do interessado, e não exclui o direito dêste à melhoria concedida aos inativos em geral pela legislação ora vigente.
- Decreto-Lei954 de 13/10/1969
Art. 1º - É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.807, de 1972)...
- Decreto-Lei2.465 de 31/08/1988
Art. 2º - Aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, dos órgãos da Administração Federal direta ou das autarquias federais, poderá ser concedida exoneração ou dispensa, com as vantagens previstas nos arts. 4º., 5º. e 6º., desde que requeridas até 31 de dezembro de 1988.
- Decreto-Lei651 de 26/08/1938
Art. 5º, Parágrafo Único - Alem dos benefícios a que este artigo se refere, outros poderão ser concedidos, nos termos do regulamento de que trata a alínea a do art. 12, inclusive assistência médica, cirúrgica e hospitalar, auxílio para maternidade, auxílio-enfermidade e pecúlio, sujeitos, ou não, a contribuição suplementar.
- Decreto-Lei891 de 25/09/1969
Art. 1º - Será concedida complementação de proventos, até atingir o total de NCr$606,52 (seiscentos e seis cruzeiros novos e cinqüenta e dois centavos) ao servidores aposentados em cargos de Faroleiro do Ministério da Marinha que estavam no exercício dêsses cargos durante a vigência da Lei nº 2.265, de 7 de outubro de 1910.