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Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.275 de 24/02/1943

    Art. 5º, Parágrafo Único - Cada interventor ou governador de Estado ou Território, ao qual for concedido o direito de requisição, organizará, na Capital do respectivo Estado ou Território, a Comissão de Avaliação de Requisições, da qual será integrante obrigatório um representante do Ministério da Fa­zenda, por este indicado, fazendo as devidas comunicações à C. C. R.

  • Decreto-Lei2.552 de 31/08/1940

    Art. 1º - Fica prorrogado, por 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, o prazo concedido ao Conselho Diretor do Aéro Club do Brasil para submeter à aprovação do Governo os novos estatutos, as instruções e normas previstas no art. 6º do Decreto-lei n. 1.683, de 14 de outubro de 1939 .

  • Decreto-Lei6.274 de 14/02/1944

    Art. 8º - Os §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto-lei n. 5.893, passam, respectivamente, a arts. 13 e 14 com a seguinte redação: Art. 13 Concedido o registro, será arquivada uma via dos documentos e emitido o certificado, cuja publicação no Diário Oficial e obrigatória. Art. 14 O certificado de registro e uma das vias do ato constitutivo, devidamente autenticada pelo S.E.R., serão remetidos à cooperativa, para seu arquivo.

  • Decreto-Lei3.199 de 14/04/1941

    Art. 3º, d - estudar a situação das entidades desportivas existentes no país para o fim de opinar quanto às subvenções que lhes devam ser concedidas pelo Governo Federal, e ainda fiscalizar a aplicação dessas subvenções.

  • Decreto-Lei6.224 de 24/01/1944

    Art. 3º, §3º - Para a fixação do rendimento tributável, será dotado o conceito de lucro estabelecido no art. 37 do decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943 .

  • Decreto-Lei6.141 de 28/12/1943

    Lei Orgânica do Ensino Comercial

    Art. 46, §1º - A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.

    • Decreto-Lei960 de 17/12/1938

      Art. 10 - A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver fora do território da jurisdição do juiz, ou em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do Juizo certificarão.

    • Decreto-Lei1.073 de 09/01/1970

      Art. 9º - O reajustamento decorrente desta Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967 .