“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.953 de 03/08/1982
Art. 1º, §1º - O benefício fiscal mencionado no "caput" também poderá ser concedido às matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes, importados para fabricação de plataformas de perfuração ou de exploração de petróleo, bem como aos demais bens que se destinem a emprego exclusivo naquela atividade.
- Decreto-Lei666 de 02/07/1969
Art. 6º - Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal. ( Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969 )...
- Decreto-Lei593 de 27/05/1969
Art. 7º, Parágrafo Único - Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade que é concedida não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhe são atribuídos em lei.
- Decreto-Lei1.029 de 21/10/1969
Art. 102, §1º - No caso de a praça ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, o licenciamento, a pedido, só será concedido mediante indenizações de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das feitas pelo Estado para sua preparação e formação, se fôr o caso.
- Decreto-Lei603 de 30/05/1969
Art. 2º, §1º - Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.
- Decreto-Lei1.849 de 06/01/1981
Art. 3º - Não será concedido empréstimo com recursos da Reserva Global de Reversão, nem a União oferecerá sua garantia para operação de crédito, interna ou externa, para concessionário de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia.
- Decreto-Lei1.256 de 26/01/1973
Art. 8º - O reajustamento de que trata este Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
- Decreto-Lei1.450 de 24/03/1976
Art. 5º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a definir os termos, limites e condições em que serão concedidos os benefícios de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, deste Decreto-lei.