Medida Provisória165 de 11/02/2004Art. 10 - A ANA editará, no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.