Medida Provisória nº 869 de 27 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.

Art. 2º

Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta medida provisória.

Art. 3º

O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 806, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 6º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra Luiz Carlos Bresser Pereira Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1995

Anexo

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