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Medida Provisória 779 de 19 de Maio de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 19 de maio de 2017; 196
Art. 1º
Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Medida Provisória e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Art. 2º
A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:
I
manifestação do interessado no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória;
II
inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III
apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;
IV
manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V
durante o período remanescente do contrato, limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas; e
VI
limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até cinquenta por cento acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
Parágrafo único
A observância das condições dispostas nesta Medida Provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 129 º da República. MICHEL TEMER Maurício Quintella Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2017 e retificado em 25.5.2017