Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória nº 779 de 19 de Maio de 2017
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:
I
manifestação do interessado no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória;
II
inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III
apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;
IV
manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V
durante o período remanescente do contrato, limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas; e
VI
limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até cinquenta por cento acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
Parágrafo único
A observância das condições dispostas nesta Medida Provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.