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Artigo 2º, Inciso IV da Medida Provisória nº 779 de 19 de Maio de 2017

Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

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Art. 2º

A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:

I

manifestação do interessado no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória;

II

inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

III

apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;

IV

manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;

V

durante o período remanescente do contrato, limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas; e

VI

limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até cinquenta por cento acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.

Parágrafo único

A observância das condições dispostas nesta Medida Provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 2º, IV da Medida Provisória 779 /2017