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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Lei Complementar51 de 20/12/1985

    Art. 1º - O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014)...

  • Lei Complementar14 de 08/06/1973

    Art. 1º, §9º - O valor do salário mínimo nos Municípios integrantes de uma região metropolitana será igual ao vigente na Capital do respectivo Estado.

  • Lei Complementar142 de 08/05/2013

    Art. 9º, I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;...

    • Lei Complementar140 de 08/12/2011

      Art. 4º - Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:...

    • Lei Complementar121 de 09/02/2006

      Art. 9º - Para veículos dotados de dispositivo opcional de prevenção contra furto e roubo, as companhias seguradoras reduzirão o valor do prêmio do seguro contratado.

    • Lei Complementar132 de 07/10/2009

      Art. 9º, §1º - Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput .

    • Lei Complementar96 de 31/05/1999

      Lei Rita Camata

      Art. 2º, II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;...

      • Lei Complementar89 de 18/02/1997

        Art. 4º - As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 , acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.