“Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei9.236 de 22/12/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de R$ 40.224.219,00 (quarenta milhões, duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei9.150 de 13/12/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 2.130.666,00 (dois milhões, cento e trinta mil, seiscentos e sessenta e seis reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
- Lei9.164 de 19/12/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério da Aeronáutica, crédito suplementar no valor de R$ 50.147.378,00 (cinqüenta milhões, cento e quarenta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei9.226 de 22/12/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor da Justiça do Trabalho, créditos suplementares no valor de R$ 4.733.753,00 (quatro milhões, setecentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei9.087 de 21/08/1995
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de R$ 298.849,00 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei6.157 de 05/12/1974
Art. 1º - É concedida a José Fernandes da Luz, filho de Teodoro Fernandes da Luz e Maria Rita da Luz, a pensão especial, mensal, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 6 de abril de 1972, data em que foi julgado definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho.
- Lei14.782 de 27/12/2023
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023) , em favor do Ministério do Turismo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 405.538.500,00 (quatrocentos e cinco milhões quinhentos e trinta e oito mil e quinhentos reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Lei14.983 de 20/09/2024
Art. 3º - Nos casos em que tenha havido absorções das vantagens ou dos reajustes de que tratam os arts. 7º-A e 7º-B da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012 , seus valores serão restabelecidos aos recebidos antes das absorções, a partir da entrada em vigor desta Lei, sem produção de efeitos financeiros retroativos.