Medida Provisória32 de 15/01/1989Art. 4º - Observado o disposto no § 1º do art. 1º, são convertidos em cruzados novos, na data da publicação desta Medida Provisória, os depósitos ou aplicações em dinheiro em instituições financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS-PASEP, as contas correntes, bem assim todas as obrigações vencidas, inclusive salários relativos ao mês de janeiro de 1989, desprezando-se as frações inferiores a um centavo de cruzado novo para todos os efeitos legais.