“Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei7.711 de 22/12/1988
Administração tributária
Art. 1º, II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;...
- Lei9.317 de 05/12/1996
Art. 3º, §2º, g - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;...
- Lei8.662 de 07/06/1993
Art. 20 - O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta lei.
- Lei1.937 de 10/08/1953
Art. 6º - Os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, durante o tempo em que estiverem presos respondendo a processo por crime praticado no exercício de função policial, conservam o direito a seus vencimentos e vantagens, até final julgamento.
- Lei7.684 de 02/12/1988
Art. 5º - O Banco Central do Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas instituições financeiras para resgate de letras hipotecárias e poderá determinar que sua emissão seja exclusiva dos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como estará autorizado a baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
- Lei8.406 de 09/01/1992
Art. 2º - O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:...
- Lei7.751 de 14/04/1989
Art. 1º, §2º, b - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento; (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)...
- Lei6.684 de 03/09/1979
Art. 2º, I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;...