Lei5.934 de 08/11/1973Art. 3º - O servidor de órgão da Administração Direta ou de entidade autárquica do Distrito Federal, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.