“Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei11.091 de 12/01/2005
Art. 10-b, §2º - Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)...
- Lei10.792 de 01/12/2003
Art. 2º, §2º, III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;...
- Lei7.748 de 07/04/1989
Art. 1º, §2º - Aos atuais Chefes de Zonas Eleitorais efetivos, amparados pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 6.082, de 10 julho de 1974 , e pelo art. 7º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, fica assegurado o direito de opção ou de dela desistirem em qualquer tempo.
- Lei9.790 de 23/03/1999
Art. 3º, Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
- Lei4.738 de 14/07/1965
Art. 1º, VI, a - o Prefeito que houver exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito, o haja substituído;...
- Lei6.109 de 23/09/1974
Art. 2º, Parágrafo Único - A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de quaisquer outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
- Lei11.484 de 31/05/2007
Art. 8º - No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6º desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
- Lei6.715 de 12/11/1979
Art. 8º - A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).