Lei2.083 de 12/11/1953Art. 21 - Determinada a retificação, esta deverá ser efetuada gratuitamente, no prazo determinado, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) pela falta na primeira edição, multa que será aumentada na proporção de 100% (cem por cento) a cada edição subseqüente, até que a publicação se efetue.