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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei4.943 de 06/04/1966

    Art. 5º, §2º - A Administração dos serviços da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, livremente escolhido pelo Presidente da Fundação.

  • Lei10.357 de 27/12/2001

    Fiscalização de químicos para prevenir drogas ilícitas

    Art. 18, I - os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;...

    • controle substâncias
    • prevenção narcotráfico
    • regulação químicos
  • Lei12.663 de 05/06/2012

    Lei Geral da Copa

    Art. 25 - O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.

    • Lei15.047 de 17/12/2024

      Art. 3º, II - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;...

    • Lei2.180 de 05/02/1954

      Art. 136, §3º - O decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem: (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)...

    • Lei8.029 de 12/04/1990

      Art. 14, §2º - A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.

    • Lei2.083 de 12/11/1953

      Art. 21 - Determinada a retificação, esta deverá ser efetuada gratuitamente, no prazo determinado, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) pela falta na primeira edição, multa que será aumentada na proporção de 100% (cem por cento) a cada edição subseqüente, até que a publicação se efetue.

    • Lei7.475 de 13/05/1986

      Art. 61, §7º - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.