Lei7.664 de 29/06/1988Art. 28, III - na distribuição do tempo a que se refere o item 1 da alínea a do inciso anterior, a coligação se equipara a um partido qualquer que seja o número de partidos que a integram; no que se refere ao item 2 da mesma alínea, em caso de coligação, a distribuição do tempo obedecerá ao seguinte: se de 2 (dois) partidos, o tempo de um mais 50% (cinqüenta por cento); se de 3 (três) ou mais, o tempo de um mais 100% (cem por cento);...