“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei13.259 de 16/03/2016
Art. 2º - O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e do disposto nos §§ 1º , 3º e 4º do referido artigo , exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
- Lei13.327 de 29/07/2016
Art. 37, XI - participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;...
- Lei8.074 de 31/07/1990
Art. 12, §2º, I, a - diárias relativas a trabalho fora da sede;...
- Lei8.469 de 05/10/1992
Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.
- Lei7.923 de 12/12/1989
Art. 2º, §3º, XXVIII - o abono pecuniário (Constituição das Leis do Trabalho, art. 143);...
- Lei6.032 de 30/04/1974
Art. 26 - Nos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União inclusive as autarquias e a empresas públicas federais, observar-se á o regime de custas instituído pela presente Lei. (Revogado pela Lei nº 7.318, de 1985)...
- Lei8.199 de 28/06/1991
Art. 1º, III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;...
- Lei6.229 de 17/07/1975
Art. 1º, V - O do Ministério do Trabalho, quanto à higiene e segurança do Trabalho, à prevenção de acidentes, de doenças profissionais e do Trabalho, à proteção, disciplina corporativa e política salarial das profissões de saúde cabendo-lhe particularmente:...