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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei12.423 de 16/06/2011

    Art. 2º - As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

  • Lei14.003 de 26/05/2020

    Art. 2º, V - 56 (cinquenta e seis) DAS-2; e...

  • Lei11.090 de 07/01/2005

    Art. 1º, §3º - A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

  • Lei4.858 de 25/11/1965

    Art. 4º - Caberá às Delegacias do Trabalho Marítimo fiscalizar a execução das Resoluções baixadas pela Comissão de Marinha Mercante com a concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, nos têrmos da presente Lei e a aplicação das sanções e medidas disciplinadoras previstas em leis, bem como a fiscalização de regulamentos e normas complementares baixadas pelo Conselho.

  • Lei5.298 de 22/06/1967

    Art. 2º - Ficam criados um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um de suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de Vogal, sendo uma para representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no art. 1º desta Lei.

  • Lei8.414 de 23/04/1992

    Art. 2º - Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região são criados no Ministério Público do Trabalho oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor, e um cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho.

  • Lei3.032 de 19/12/1956

    para aquisição de mobiliário em geral (...)30. 000,00 4) nas Delegacias Regionais do Trabalho : 1 - Delegacia Regional do Trabalho na Bahia:...

  • Lei13.189 de 19/11/2015

    Art. 6º, II, b - aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .