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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei9.799 de 26/05/1999

    Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "SEÇÃO I Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher (...) Art. 373A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de Trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natu...

    • Lei6.615 de 16/12/1978

      Art. 18, Parágrafo Único - O Trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado Trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    • Lei13.971 de 27/12/2019

      Art. 6º - Os programas do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.

    • Lei13.876 de 20/09/2019

      Art. 2º - O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B: "Art. 832 (...) § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homolo...

    • Lei6.903 de 30/04/1981

      Art. 1º, Parágrafo Único, a - aos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho;...

    • Lei8.642 de 31/03/1993

      Art. 2º, IV - atenção ao adolescente e educação para o trabalho;...

    • Lei12.411 de 27/05/2011

      Art. 2º - As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

    • Lei65 de 13/06/1935

      Art. 4º, VIII - Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade.