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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.984 de 07/02/1995

    Art. 1º - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de Trabalho ou acordos coletivos de Trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

    • Lei9.096 de 19/09/1995

      Lei de Organização Partidária

      Art. 44-a - As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)...

      • Lei12.714 de 14/09/2012

        Art. 2º, VI - dias de trabalho ou estudo;...

        • Lei14.802 de 10/01/2024

          Art. 3º, V - neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e...

        • Lei6.986 de 13/04/1982

          Art. 7º - As multas por infração aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho ficam elevadas em 10 (dez) vezes o seu valor. (Vide)...

        • Lei11.648 de 31/03/2008

          Lei das centrais sindicais

          Art. 5º - Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 589 (...) I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quin...

          • Lei9.022 de 05/04/1995

            Art. 1º - Os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 846 . Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenizaçã...

            • Lei6.684 de 03/09/1979

              Art. 8º, §3º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas:...