Lei nº 9.022 de 5 de Abril de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõem sobre procedimentos a serem adotados na audiência inaugural das Juntas de Conciliação e Julgamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Os arts. 846, 847 e 848, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 846 . Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. Art. 847 . Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Art. 848 Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1995