Lei359 de 30/12/1895Art. 8º - O art. 599 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica fica modificado do seguinte modo:
As mercadorias despachadas a bordo ou sobre agua, e que por consentimento do chefe da repartição, tiverem de transitar pelos armazens, depositos ou pontes, gosarão de isenção completa de armazenagem quando tiverem sahida em 36 horas uteis (o mais como na Consolidação).