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Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional do Livro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Capítulo I

DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:

I

assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;

II

o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;

III

fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;

IV

estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;

V

promover e incentivar o hábito da leitura;

VI

propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;

VII

competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;

VIII

apoiar a livre circulação do livro no País;

IX

capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;

X

instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;

XI

propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

XII

assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.

Capítulo II

DO LIVRO

Art. 2º

Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único

São equiparados a livro:

I

fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II

materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III

roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV

álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V

atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI

textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII

livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII

livros impressos no Sistema Braille .

Art. 3º

É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.

Art. 4º

É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Capítulo III

DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO

Art. 5º

Para efeitos desta Lei, é considerado:

I

autor: a pessoa física criadora de livros;

II

editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;

III

distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;

IV

livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.

Art. 6º

Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.

Parágrafo único

O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.

Art. 7º

O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.

Parágrafo único

Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille .

Art. 8º

As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Art. 9º

A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Art. 10º

(VETADO)

Art. 11

Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.

Art. 12

É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.

Capítulo IV

DA DIFUSÃO DO LIVRO

Art. 13

Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:

I

criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;

II

estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:

a

revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;

b

introdução da hora de leitura diária nas escolas;

c

exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;

III

instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais;

IV

estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;

V

criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.

VI

instituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descobrir e a incentivar novos autores. (Incluído pela Lei nº 13.905, de 2019)

Art. 14

É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.

Art. 15

(VETADO)

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.

Art. 17

A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.

Art. 18

Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Jaques Wagner Márcio Fortes de Almeida Guido Mantega Miro Teixeira Ricardo José Ribeiro Berzoini Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2003 (Edição extra)