“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei8.186 de 21/05/1991
Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
- Lei10.919 de 19/07/2004
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 246.766.806,00 (duzentos e quarenta e seis milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei3.270 de 30/09/1957
Art. 1º, Parágrafo Único - É vetado a empregador e empregado qualquer acôrdo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.
- Lei10.225 de 15/05/2001
Art. 4º - Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de Trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 .
- Lei1.530 de 26/12/1951
Art. 142, Parágrafo Único - Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.
- Lei14.611 de 03/07/2023
Lei da Igualdade Salarial entre mulheres e homens
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
- igualdade salarial
- gênero
- emprego
- Lei5.049 de 29/06/1966
Art. 6º - O Banco Nacional de Habitação e as autarquias bancárias, cujo regime de pessoal os filie à Consolidação das Leis do Trabalho, terão a remuneração e os salários, de seus dirigentes, conselheiros e servidores, submetidos à aprovação do Conselho Monetário Nacional e seu regime de Trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administração, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 3.700, de 12 de julho de 1959 , e a legislação subseqüente sôbre vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União.
- Lei4.229 de 01/06/1963
Art. 34 - Aos empregados das aludidas sociedades aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.