Lei nº 8.186 de 21 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.
O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7.º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Presidente da República e cujo veto não foi mantido pelo Congresso Nacional:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 21 de maio de 1991.
É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 , suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 3 de abril de 1960 , e 6.782, de 20 de maio de 1980 , ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
MAURO BENEVIDES
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1991