“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei1.890 de 13/06/1953
Art. 1º - Aos mensalistas e diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas, que trabalhem nas suas organizações econômicas comerciais ou industriais em forma de emprêsa e não forem funcionários públicos ou não gozarem de garantias especiais, aplicam-se, no que forem aplicáveis, as providências constantes dos arts. 370 a 378 - 391 a 398 - 400 - 402 a 405, letra a e parágrafos - 407 - 408 - 411 - 424 - 427 - 446 e parágrafo único - 450 - 457 e §§ 1º e 2º - 464 - 472 - 473 - 477 a 482 - 487 - 492 a 495 e 497 da Consolidação das Leis do Traba...
- Lei3.486 de 10/12/1958
Art. 1º - Fica alterado o disposto no art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho , quanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que passará a ser composto de nove Juízes, dos quais dois serão representantes classistas, um dos empregadores e outro dos empregados.
- Lei13.154 de 30/07/2015
Art. 4º - O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 17: "Art. 235-C (...) § 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas." (NR)...
- Lei5.662 de 21/06/1971
Art. 4-a - O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias. (Incluído pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)...
- Lei7.256 de 27/11/1984
Art. 20 - As microempresas ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se referem os parágrafos 2 e 3, do Art. 139, da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei4.356 de 14/07/1964
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho, o crédito suplementar de Cr$ 196.368.800,00 (cento e noventa e seis milhões, trezentos e sessenta e oito mil e oitocentos cruzeiros), em refôrço da dotação constante da Lei nº 4.295, de 15 de dezembro de 1963: Anexo 3 - Poder Judiciário. 05 - Justiça do Trabalho. 05-01 - Tribunal Superior do Trabalho. Despesas Ordinárias. Verba 1.0.00 - Custeio. Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil. Subconsignação: 1.1.01 - Vencimentos e Vantagens fixas Cr$ 613.232.000,0...
- Lei11.772 de 17/09/2008
Art. 19, Parágrafo Único - O regime jurídico do pessoal da Valec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
- Lei12.619 de 30/04/2012
Art. 3º - O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A: "TÍTULO III (...) CAPÍTULO I (...) Seção IV-A do Serviço do Motorista Profissional Art. 235-A Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção. Art. 235-B São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo; II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos ...