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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei7.121 de 08/09/1983

    Art. 1º - O § 2º do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 709 - (...) § 1º - (...) § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na ...

    • Lei10.218 de 11/04/2001

      Art. 1º - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 487 (...)" "§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado." (AC)* "§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." (AC)...

      • Lei7.351 de 27/08/1985

        Art. 1º - O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.’ Art. 2º - Esta Lei en...

      • Lei5.530 de 13/11/1968

        Art. 1º - Além dos profissionais relacionados na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 , serão também considerados profissionais de Química, para os efeitos da legislação vigente, todos aquêles que, na data da publicação da Lei nº 2.800 acima citada, se achavam em exercício de função pública ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, anteriormente à Lei nº 2.8...

      • Lei9.962 de 22/02/2000

        Art. 3º, I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;...

        • Lei9.958 de 12/01/2000

          Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte Título VI-A: "TÍTULO VI-A das COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Art. 625-A As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do Trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter car...

          • Lei15.175 de 23/07/2025

            Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 469-A: "Art. 469-A . Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública. § 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o ...

          • Lei8.864 de 28/03/1994

            Art. 20 - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se refere o § 2º do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.