Lei nº 15.175 de 23 de Julho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 469-A: "Art. 469-A . Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública. § 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação. § 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência. § 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025.