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Artigo 2º da Lei nº 15.175 de 23 de Julho de 2025

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 15.175 /2025