“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei9.494 de 10/09/1997
Art. 1-b - O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil , e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)...
- Lei9.471 de 14/07/1997
Art. 1 - O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 473 (...) VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."...
- Lei5.673 de 06/07/1971
Art. 1 - O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-Leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969 , passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: "IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica; X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes".
- Lei5.861 de 12/12/1972
Art. 3, IV - regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal empregado;...
- Lei13.545 de 19/12/2017
Art. 1 - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 775(...) § 1º (...) 2º (...)" (NR "Art. 775-A . Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- Lei14.684 de 20/09/2023
Periculosidade para Agentes de Trânsito
Art. 1 - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 193 (...) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (...) " (NR)...
- Lei6.289 de 11/12/1975
Art. 1 - O artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 697 . Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho".
- Lei10.272 de 05/09/2001
Art. 1 - O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 467 Em caso de rescisão de contrato de Trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)...