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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei7.275 de 10/12/1984

    Art. 1 - Poderá integrar Comissão de Inquérito, constituída para apurar irregularidades no serviço público federal, como membro ou secretário, o servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • Lei8.638 de 31/03/1993

    Art. 1 - O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: " Art. 901 (...) Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria."...

  • Lei12.997 de 18/06/2014

    Art. 1 - O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : "Art. 193 (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)...

    • Lei14.846 de 24/04/2024

      Art. 1 - O caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 200 (...) IX - Trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos. (...) " (NR)...

    • Lei10.243 de 19/06/2001

      Art. 4 - Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho .

      • Lei10.972 de 02/12/2004

        Art. 12, III - enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como violar, no exercício de suas funções, as Leis vigentes ou os princípios da administração pública.

      • Lei7.093 de 25/04/1983

        Art. 1 - O Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: " Art. 488 (...) Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso Il do art. 487 desta Consolidação."...

        • Lei3.030 de 19/12/1956

          Art. 1 - Para efeitos do art. 82 do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho) , os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.